CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 650
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Art. 650, unico
As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro…
Art. 651, 1
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será…
Art. 651, 2
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não…
Art. 651, 3
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da…
Art. 652
Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e…
Art. 652, unico
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir…
Art. 653
Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando…
Art. 654
O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 654, 1
Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da…
Art. 654, 2
Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.
Art. 654, 3
Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério…
Art. 654, 4
Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: a) idade maior de 25 (vinte e cinco)…
Art. 654, 5
O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais…
Art. 654, 6
Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal…
Art. 655
Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art. 655, 1
Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do…
Art. 655, 2
Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
Art. 656
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 656, 1
Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
Art. 656, 2
A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
Art. 656, 3
Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
Art. 656, 4
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas…
Art. 657
Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
Art. 658
São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou…
Art. 659
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: I – presidir às audiências das Juntas; II…
Art. 660
Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art. 661
Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) ter reconhecida idoneidade moral; c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e…
Art. 661, unico
A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.
Art. 662
A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do…
Art. 662, 1
Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do…
Art. 662, 2
Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a…
Art. 662, 3
Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita,…
Art. 662, 4
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que…
Art. 662, 5
Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.
Art. 662, 6
Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não…
Art. 663
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
Art. 663, 1
Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.
Art. 663, 2
Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados…
Art. 664
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art. 665
Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666
Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667
São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos…
Art. 668
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for…
Art. 669
A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
Art. 669, 1
Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização…
Art. 669, 2
Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
Art. 670
Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinquenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e…
Art. 670, 1
[§ 1º] — texto não disponível.
