Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 116
Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:. I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e II - Livro B, para matrícula das…
Art. 117
Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame..
Art. 118
Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou…
Art. 119
A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos..
Art. 119, unico
Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Art. 120
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as…
Art. 121
O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 121, 1
É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
Art. 121, 2
Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
Art. 121, 3
Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.
Art. 122
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:. I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou…
Art. 123
O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:. I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação,…
Art. 123, 1
As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
Art. 123, 2
A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124
A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região..
Art. 124, 1
A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
Art. 124, 2
A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
Art. 124, 3
Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez…
Art. 125
Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do…
Art. 126
O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121..
Art. 127-A
O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não…
Art. 127-A, 1
O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: I - requisição…
Art. 127-A, 2
Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para…
Art. 127-A, 3
A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.
Art. 127-A, 4
(Vetado).
Art. 128
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à…
Art. 129
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:. 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;…
Art. 129, 1
A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de…
Art. 129, 2
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido: I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro…
Art. 130
Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; II - de um dos devedores ou garantidores, quando…
Art. 130, 1
Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.
Art. 130, 2
O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento…
Art. 130, 3
O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
Art. 131
Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
Art. 132
No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,…
Art. 133
Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar..
Art. 134
O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração…
Art. 134, unico
Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Art. 135
O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:. 1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes; 2º) dia e mês; 3º) natureza do título e qualidade do lançamento…
Art. 135, unico
Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota…
Art. 136
O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá…
Art. 137
O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:. 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) espécie e resumo do título; 4º) anotações e averbações.
Art. 138
O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá…
Art. 139
Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou…
Art. 140
Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações..
Art. 142
O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que…
Art. 143
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas,…
