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Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 94-A, 3

Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem…

Art. 103

Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais,…

Art. 104

No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos…

Art. 104, unico

Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus…

Art. 105

Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª…

Art. 106

[REVOGADO]

Art. 107

O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste..

Art. 107, 1

A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução,…

Art. 107, 2

A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Art. 108

Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios..

Art. 109

[REVOGADO]

Art. 110

O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador,…

Art. 110, 1

(Revogado).

Art. 110, 2

(Revogado).

Art. 110, 3

(Revogado).

Art. 110, 4

(Revogado).

Art. 110, 5

Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

Art. 111

Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte..

Art. 112

Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos…

Art. 113

As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento..

Art. 114

[REVOGADO]

Art. 115

Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao…

Art. 115, unico

Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz,…

Art. 116

Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:. I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e II - Livro B, para matrícula das…

Art. 117

Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame..

Art. 118

Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou…

Art. 119

A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos..

Art. 119, unico

Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Art. 120

[REVOGADO]

Art. 121

O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 121, 1

É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Art. 121, 2

Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

Art. 121, 3

Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Art. 122

[REVOGADO]

Art. 123

O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:. I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação,…

Art. 123, 1

As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

Art. 123, 2

A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Art. 124

A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região..

Art. 124, 1

A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

Art. 124, 2

A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

Art. 124, 3

Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez…

Art. 125

Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do…

Art. 126

O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121..

Art. 127-A

O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não…

Art. 127-A, 1

O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: I - requisição…

Art. 127-A, 2

Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para…

Art. 127-A, 3

A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

Art. 127-A, 4

[§ 4º [VETADO] .] — texto não disponível.

Art. 128

À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à…

Art. 129

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:. 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;…