Honorários de sucumbência em previdência complementar: quando a execução depende de condições prévias?
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou um caso em que uma entidade de previdência complementar questionava a cobrança de honorários de advogado. A empresa alegava que esses honorários só poderiam ser pagos após uma condição específica ser cumprida: a recomposição de uma reserva financeira. O Desembargador Carlos Pires Soares Neto é o relator do caso.
⚖️ Tese Jurídica
A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acessórios à condenação principal, pode estar condicionada ao cumprimento de requisitos específicos estabelecidos no título executivo judicial, como a prévia recomposição de reserva matemática em entidades de previdência complementar.
📖 O que diz a lei
Estes artigos do Código de Processo Civil tratam das possibilidades de defesa que uma parte pode usar quando está sendo cobrada judicialmente. Eles foram invocados pela empresa ré para contestar a cobrança dos honorários, argumentando que havia problemas com o valor ou com a validade da cobrança.
Este artigo do Código de Processo Civil trata de aspectos relacionados à formação e validade de um 'título executivo', que é o documento que permite iniciar uma cobrança judicial. Ele foi citado no caso para discutir as características do documento que autorizava a cobrança dos honorários.
Este é um julgamento específico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi usado pelo juiz de primeira instância para fundamentar sua decisão. Ele serve como um precedente, ou seja, uma decisão anterior que ajuda a orientar como casos semelhantes devem ser julgados.
São os valores que a parte que perde um processo judicial deve pagar ao advogado da parte que ganhou, como uma forma de compensar os custos da defesa. Neste caso, a discussão é se o pagamento desses honorários deveria depender de uma condição específica do processo principal.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A empresa ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade do título e excesso de execução de honorários sucumbenciais, por ausência de prévia recomposição da reserva matemática, condição estabelecida no acórdão principal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravado(s): ´PAULO MARCOS RODRIGUES DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ==============
DECISÃO ============== Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (ID 189507300), no cumprimento de sentença nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em que contende com [AUTOR], exequente, n origem, e ora agravado, decisão que rejeitou a impugnação de ID 188219778, à luz do julgado no Recurso Especial nº1923048 – DF, porquanto os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 30% em desfavor do autor e o restante da executada, sem qualquer condicionamento à execução da referida verba ao disposto no acórdão de ID 153756584. Em suas razões recursais (ID 57511691), sustenta em sua exposição a natureza de entidade fechada de previdência complementar, com suas especificidades, ressaltando a inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, à luz do art. 525, §1º, III e V, CPC, por ausência de cumprimento da condição estabelecida no comando judicial transitado em julgado, pela necessidade da prévia recomposição da reserva matemática a ser apurada na liquidação de sentença, ainda não cumprida a condição conforme dispositivo do acórdão, ressaltando que não ser ainda exigível sob o pálio do art. 514, CPC. Cita julgados que entende amparar-lhe, apontando não haver que se falar em execução de honorários sucumbenciais, que seriam acessórios em relação à condenação principal. Menciona também a ocorrência de excesso de execução e vedação ao enriquecimento ilícito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo presentes os requisitos autorizativos hábeis à concessão, pelo desacerto da decisão agravada, o que pede seja confirmado no julgamento do mérito recursal para reformar a decisão impugnada, suspendendo-se o levantamento de qualquer quantia e a determinação para o pagamento. Preparo recolhido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos, porquanto a ora agravante, apesar de formular o pedido no recurso de concessão do efeito suspensivo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida liminar indicada, sustentando em menção genérica a presença desses que hão de ser, efetivamente, demonstrados (desacerto, no seu entender, da decisão agravada, premissas ofensivas ao equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, ausência de risco para a agravada, o que é bem diferente do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada; e dificuldade de recuperação do valor pago, quando a exequente passa a requerer o cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais de R$6.528,23, valor nada excessivo “prima facie”. Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo o pedido ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC), exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 300, ambos do CPC, a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pelo agravante na indicação feita na petição recursal de pedido de efeito suspensivo. Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido. É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, do agravante. Como se verifica, confunde-se a recorrente quanto ao teor disposto referente ao pagamento das reservas matemáticas a serem decididas na forma do Acórdão mencionado, com a cobrança de honorários que “prima facie” não estar sob condição, não se aplicando, portanto, o art. 525, §1º, III e art. 514, CPC, nem os julgados citados se adequam ao caso, além de não serem vinculantes, de observância obrigatória, concluindo-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida. Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão da tutela recursal, apenas mencionado, em menção genérica, sem a mínima demonstração, no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito. Confira-se a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício.
2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC.
3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009. Pág.: 109) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. (Acórdão 1293953, [nº do processo suprimido], Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 300 CPC. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos não se verifica a plausibilidade do direito, visto que a questão principal referente à reintegração de posse já foi analisada e encontra-se sob o manto da coisa julgada, inexistindo, portanto, motivos para obstar o cumprimento da sentença.
3. Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017. Pág.: 443-465) Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo. Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso. O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos também por não restar constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada visto que, no caso, em menção genérica, apenas sustenta que o dano irreparável estaria na dificuldade de recuperação do valor pago, quando a exequente passa a requerer o cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais de R$6.528,23, valor nada excessivo “prima facie”, não havendo se falar em inexigibilidade do título e excesso de execução mencionados em menção genérica, já que o cumprimento de sentença refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, e não quanto à recomposição das reservas matemáticas ou revisão do benefício de complementação de aposentadoria sobre horas extras. Portanto, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC. Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 08 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
É o relatório.
DECISÃO MANTIDA.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 08 de abril de 2024.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Honorários de advogado são devidos contra o governo na execução de uma decisão, mesmo sem contestação.
- Aposentadoria especial é concedida quando há prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos (como ruído ou perigo elétrico).
- Os critérios de uma decisão judicial não podem ser alterados na fase de execução, mas erros de cálculo podem ser corrigidos.
- Valores até 40 salários mínimos em poupança são protegidos, e essa proteção pode ser estendida a outras aplicações financeiras.
- Honorários de advogado não são cobrados sobre valores que a pessoa já recebeu antes do processo ser formalmente iniciado.
❌ Costuma ser rejeitado
- Aposentadoria especial não é concedida com efeitos financeiros desde o pedido se não for comprovado que os requisitos já estavam cumpridos naquela data.
- O valor dos honorários de perito pode ser negado se não for considerado razoável e proporcional à complexidade do trabalho.
- Decisões rápidas (tutela de urgência) em casos de suposta fraude em empréstimos são negadas se não houver prova clara da fraude.
- Pedidos de prazos curtos para suspender descontos e multas diárias podem ser negados se não forem considerados razoáveis.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão trata de um recurso (agravo de instrumento) interposto por uma entidade de previdência complementar que questiona a cobrança de honorários de advogado, alegando que a execução desses valores não seria possível ainda, pois dependeria de uma condição prévia não cumprida.
Quem entrou no processo?
Uma entidade de previdência complementar entrou com o recurso contra a decisão que permitia a cobrança dos honorários de advogado. O beneficiário dos honorários é o exequente no processo original.
Como o tribunal decidiu?
A ementa indica que o tribunal está analisando o pedido da entidade de previdência para suspender a execução dos honorários, com base na alegação de que a obrigação ainda não é exigível devido a uma condição pendente no acórdão principal.
Que leis foram aplicadas?
Foram citados artigos do Código de Processo Civil (CPC), especificamente o art. 525, §1º, incisos III e V, que tratam da impugnação ao cumprimento de sentença, e o art. 514, que aborda a exigibilidade da obrigação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está em um processo envolvendo previdência complementar e honorários de advogado, é importante verificar se há condições específicas estabelecidas na decisão judicial para que esses valores possam ser cobrados. A exigibilidade pode depender do cumprimento de etapas prévias.
