
Decisões relatadas por Delaide Alves Miranda Arantes, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não o contrário. A decisão segue um entendimento importante do STF sobre quem deve apresentar essa prova.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. A simples presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova não são suficientes, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos terceirizados. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato. Não basta mais presumir a culpa do ente público, é preciso demonstrar a negligência na supervisão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso importante sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. A decisão agora exige que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa contratada. Não basta apenas alegar; é preciso apresentar as provas de que houve falha na supervisão, alinhando-se a um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não pagou o depósito recursal, que é uma garantia para o trabalhador. Ela alegou ser uma entidade filantrópica ou ter direito à justiça gratuita, mas não conseguiu comprovar nenhuma dessas condições. Por isso, o tribunal considerou o recurso "deserto", ou seja, não o analisou por falta de um requisito essencial. A decisão reforça a importância de apresentar as provas corretas para conseguir essas isenções.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou, o trabalhador precisa provar que o órgão falhou na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do ente público pela falta de pagamento da empresa.
O TST reviu uma decisão para alinhar-se ao Supremo Tribunal Federal. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que ele não prove que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização ou que essa falha causou o dano.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para isso, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, não bastando apenas inverter o ônus da prova.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar o contrato ou a licitação. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para transferir a culpa ao poder público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST.
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, não basta que a empresa não pague; é preciso provar que o próprio órgão falhou em fiscalizar o contrato. A decisão segue o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas inverter o ônus da prova contra ele. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta mais apenas inverter a responsabilidade de provar para o ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, é preciso provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa não ter pago os direitos ou presumir a culpa do governo pela inversão do ônus da prova.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar a empresa ou em escolhê-la adequadamente. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para transferir a dívida ao poder público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador demonstre a culpa do poder público, e não que o órgão público prove que fiscalizou.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa do ente público pela falta de fiscalização, como era feito antes.
O TST decidiu que um ente público (como um estado ou município) não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo um entendimento importante do STF.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha na fiscalização, ou seja, que o órgão foi negligente. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior sobre a responsabilidade de um órgão público em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, é preciso que o trabalhador comprove que houve falha na fiscalização. No entanto, a decisão manteve a responsabilidade do órgão público especificamente pelo adicional de periculosidade, pois é dever da Administração garantir um ambiente de trabalho seguro.
O TST decidiu que, para acordos trabalhistas homologados judicialmente, a contribuição previdenciária deve ser calculada com base na data em que o trabalho foi efetivamente prestado. Isso significa que o que importa é o período em que o serviço foi realizado, e não a data em que as parcelas do acordo são pagas. Essa regra vale para serviços prestados a partir de 5 de março de 2009, conforme a Súmula 368, V, do próprio TST.