
Decisões relatadas por Guilherme Augusto Caputo Bastos, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de trabalhadores que entraram no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso e sem estabilidade. Mesmo que a empresa tenha pedido esclarecimentos, o TST manteve sua decisão original, confirmando a competência trabalhista. Isso significa que esses trabalhadores podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de trabalhadores contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988, que não adquiriram estabilidade. Um recurso que buscava rediscutir essa competência foi rejeitado, pois o tribunal não encontrou vícios na decisão anterior. A corte manteve seu entendimento, alinhado ao Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para discutir pedidos de complementação de aposentadoria. Essa decisão segue um entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal também esclareceu que não se pode usar um tipo de recurso, os embargos de declaração, para tentar rediscutir o mérito de uma decisão já tomada, mas apenas para corrigir erros formais.
Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST sobre horas extras e acordo coletivo, alegando que o tribunal não analisou um tema importante do STF. No entanto, o TST negou o pedido, afirmando que não havia nenhum erro na decisão anterior e que a empresa estava apenas tentando rediscutir o caso. Por fim, o tribunal manteve as multas aplicadas por considerar o recurso protelatório.
Uma empresa teve seus Embargos de Declaração negados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O tribunal entendeu que a empresa não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão ou contradição. Além disso, a empresa cometeu um 'erro grosseiro' ao não apresentar o recurso adequado no momento certo, mostrando apenas seu inconformismo com o resultado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido da Fazenda Pública que queria mudar a forma de calcular juros e correção monetária em um processo trabalhista. A decisão explicou que esse tipo de recurso, chamado embargos de declaração, não serve para discutir novamente o mérito do caso, mas sim para corrigir erros claros na decisão anterior. Para o TST, a Fazenda Pública não mostrou nenhum erro real, apenas seu descontentamento com o resultado.
Uma empresa pública tentou reverter uma decisão do TST que a considerou responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma terceirizada. Ela alegou que a decisão era omissa sobre um tema importante do STF. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse tipo de recurso não serve para mudar o mérito da decisão, mas apenas para corrigir falhas como omissões ou contradições.
Um trabalhador tentou reverter uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o tribunal negou o pedido, explicando que esse recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissões ou contradições. Como a decisão anterior já havia aplicado um entendimento do STF e não tinha esses erros, o TST considerou que o trabalhador estava apenas tentando rediscutir o caso, o que não é permitido por essa via.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de um processo, mesmo que a parte alegue questões importantes como quem deve pagar a dívida ou se o prazo para cobrar já passou. Esse tipo de recurso serve apenas para corrigir erros claros, como uma parte que ficou sem resposta, uma contradição ou uma frase confusa na decisão. A empresa tentou rediscutir o caso, mas o TST manteve a decisão anterior, reforçando que o objetivo dos embargos não é esse.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A empresa tentou anular a multa com embargos de declaração, mas o TST entendeu que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissão ou contradição. Como a empresa apenas demonstrou insatisfação com a multa, sem apontar os vícios legais, os embargos foram negados.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava mudar uma decisão anterior. A corte entendeu que não havia nenhum erro, omissão ou contradição na decisão original, que já havia aplicado uma multa. O recurso foi considerado uma tentativa de rediscutir o caso, o que não é a finalidade desse tipo de embargos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior tinha falhas, como omissão ou obscuridade, especialmente sobre juros de mora devidos pela Fazenda Pública. No entanto, o TST entendeu que não havia nenhum erro na decisão e que o objetivo era apenas tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem embargos de declaração quando a parte apenas tenta rediscutir o mérito de uma decisão, sem apontar vícios reais. Por isso, manteve a multa aplicada a um trabalhador que apresentou um recurso considerado protelatório. A decisão reforça que esses recursos têm finalidade específica e não devem ser usados para atrasar o processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava mudar uma decisão anterior sobre a complementação de um benefício. O tribunal explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar rediscutir o que já foi decidido. A decisão anterior, que aplicou o entendimento do STF sobre o Tema 662, foi mantida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de pagamento de verbas trabalhistas de pessoas que trabalharam para o setor público sem concurso, mas que não se tornaram estáveis pelo ADCT. A decisão reforça que, se a discussão não é sobre a validade da contratação em si, mas sim sobre o que deve ser pago a quem já era considerado empregado, a competência é da Justiça do Trabalho. Isso segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 853, aplicado ao caso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores públicos que entraram sem concurso antes da Constituição de 1988 e não foram estabilizados. A decisão reforça que o regime de trabalho desses empregados continua sendo o da CLT, mesmo com a adoção de um regime único pelo órgão público. O tribunal rejeitou um recurso que alegava falhas na decisão anterior, mantendo o entendimento baseado em uma tese do Supremo Tribunal Federal.
O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de funcionários públicos que não fizeram concurso, foram contratados pela CLT antes de 1988 e cuja mudança para o regime de servidor público foi considerada inválida. A decisão se baseou em entendimentos anteriores do STF sobre a competência e a prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não havia erros na decisão original, apenas a tentativa de rediscutir o mérito.
Esta decisão do TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de funcionários públicos que foram contratados pela CLT antes da Constituição de 1988 e que não tinham estabilidade. O tribunal aplicou entendimentos do STF para reafirmar essa competência e também para tratar da questão da prescrição. Isso significa que a mudança automática de regime de CLT para estatutário, nesses casos, não é válida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que confirma a Justiça do Trabalho como competente para analisar pedidos de verbas de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988 e não adquiriram estabilidade. A empresa tentou reverter a decisão, alegando omissões, mas o TST entendeu que não havia falhas e que o caso já estava alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa. A empresa alegava que a decisão anterior tinha omissões, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro formal. A corte explicou que o objetivo da empresa era apenas rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso, e que a questão principal já havia sido barrada por regras processuais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal.