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Parcialmente ProvidoTRF2·2ª Turma·

TRF2: Embargos de Declaração para Análise de Aposentadoria por Idade Híbrida sem Alterar o Mérito

Processo nº 5002XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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📌 Em resumo

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que faz parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), analisou um recurso chamado embargos de declaração. Eles decidiram que havia uma omissão na decisão anterior e que era preciso analisar o pedido de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, essa nova análise não mudou o resultado final do processo, apenas complementou a decisão.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o reconhecimento de omissão em embargos de declaração para análise de pedido de aposentadoria por idade híbrida, sem que isso implique alteração do mérito da decisão original.

📖 O que diz a lei

Recurso de Embargos de Declaração

Este é um tipo de recurso judicial usado para pedir que o juiz ou tribunal esclareça, corrija ou complete uma decisão anterior. No caso, foi utilizado para que a Turma Recursal analisasse um ponto que havia sido esquecido na decisão original.

Omissão em Decisão Judicial

A omissão ocorre quando uma decisão judicial deixa de analisar um pedido ou um ponto importante levantado pelas partes. Neste caso, a Turma Recursal reconheceu que havia uma omissão sobre o pedido de aposentadoria e a corrigiu.

Limitação dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração servem para aperfeiçoar a decisão, mas não podem mudar o resultado principal do julgamento. No caso, a Turma Recursal analisou o pedido de aposentadoria sem alterar o que já havia sido decidido sobre o mérito da causa.

Aposentadoria por Idade Híbrida

Este é um tipo específico de aposentadoria que permite combinar tempo de trabalho rural e urbano para cumprir os requisitos de idade e contribuição. No caso, era o benefício que o cidadão buscava e que precisava ser analisado pela Turma Recursal.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, analisando o pedido de aposentadoria por idade híbrida, sem alterar o mérito do julgado anterior.

📜 Ementa Documento oficial

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos para, reconhecendo a omissão apontada, supri-la com o texto em epígrafe, com a análise do pedido de aposentadoria por idade hibrida, sem alterar, contudo, o mérito do julgado, que deverá ser mantido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ ES RELATORA : Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, que alega contradição e erro material no acórdão, especificamente quanto à aplicação do Tema 1002/STF no ponto em que se afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

VOTO Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou corrigir erro material, o que se verifica no caso concreto. O acórdão embargado consignou que, por se tratar de demanda patrocinada pela Defensoria Pública da União em face de ente federativo, não seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no Tema 1002 da repercussão geral. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002/STF) se aplica exatamente às hipóteses em que a Defensoria Pública atua em favor de parte vencedora contra ente público , ainda que pertencente à mesma esfera federativa , inclusive a União. A tese fixada pelo STF foi categórica: “É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua em favor de parte vencedora contra ente público.” Não houve, na formulação final da tese, qualquer restrição quanto à esfera federativa, tampouco limitação quando a Defensoria atua contra o ente ao qual pertence. O fundamento anteriormente utilizado para afastar a verba — a suposta “confusão” patrimonial — foi expressamente superado pelo reconhecimento da autonomia administrativa, funcional e orçamentária da instituição, razão pela qual a Súmula 421 do STJ foi cancelada após o julgamento. Registre-se, ainda, que o caso paradigma do Tema 1002 , que originou a tese vinculante, envolvia exatamente o mesmo cenário destes autos: litisconsórcio passivo entre União, Estado e Município . Assim, é pacífico que a presença da União no polo passivo não impede o reconhecimento dos honorários em favor da DPU, os quais têm destinação institucional prevista no art. 46, §2º, da LC 80/94. Dessa forma, verifico que o acórdão incorreu em contradição interna ao afastar a verba honorária justamente com base no Tema 1002/STF, cuja aplicação, em verdade, conduz à conclusão oposta.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir a contradição apontada e condenar os entes públicos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC e do art. 55 da Lei 9.099/95, com reversão da verba ao Fundo de Aparelhamento da DPU, nos termos do art. 46, §2º, da LC 80/94. Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão. Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254112v2 e do código CRC 488a1ad0 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 11/12/2025, às 15:22:35 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 500004254112 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ ES RELATORA : Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir a contradição apontada e condenar os entes públicos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC e do art. 55 da Lei 9.099/95, com reversão da verba ao Fundo de Aparelhamento da DPU, nos termos do art. 46, §2º, da LC 80/94. Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 18 de dezembro de 2025.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal tende a reconhecer omissões em decisões quando isso não altera o mérito principal.
  • A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais leva à concessão de aposentadoria especial.
  • O direito ao cálculo de benefício previdenciário com base em salários-de-contribuição rurais registrados é reconhecido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal decide contra quando os embargos de declaração são usados para rediscutir o mérito da decisão, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade.
  • A ausência de documentos comprobatórios para a aposentadoria por tempo de contribuição leva a uma decisão desfavorável, mesmo com interesse de agir.
  • A alegação de atraso do INSS na implantação de benefício após decisão favorável não foi suficiente para a parte vencer o caso.
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com lacunas ou irregularidades pontuais não é aceito para comprovar tempo de serviço especial.
  • Não há omissão em acórdão que reconhece a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reconheceu que faltava analisar um pedido de aposentadoria por idade híbrida em um processo anterior e determinou que essa análise fosse feita, sem mudar o resultado final do caso.

Quem entrou no processo?

O segurado, que é a pessoa que busca o benefício previdenciário, entrou com os embargos de declaração para que a omissão fosse corrigida.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo a omissão e determinando a análise do pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas mantendo o mérito da decisão original.

Que leis foram aplicadas?

A ementa não especifica artigos de lei, mas a decisão se baseia nas regras processuais para embargos de declaração e nas normas que regem a aposentadoria por idade híbrida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tiver um processo previdenciário e sentir que o juiz deixou de analisar algum pedido importante, você pode usar os embargos de declaração para que essa omissão seja corrigida, sem necessariamente alterar o resultado principal do seu caso.

Fonte oficial: TRF2 — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.