
Decisões relatadas por Augusto Cesar Leite De Carvalho, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa que não comprovou a concessão das pausas obrigatórias da NR-17 aos seus funcionários. A decisão se baseou na falta de registros e na confissão do representante da empresa de que as pausas não eram dadas corretamente. O TST não reexaminou as provas, pois isso não é permitido nesse tipo de recurso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, é o trabalhador quem precisa demonstrar que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada. Essa decisão, baseada em orientações do Supremo Tribunal Federal (STF), impacta diretamente a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada por dívidas trabalhistas.
Um trabalhador conseguiu na Justiça o direito a receber horas extras. A empresa foi condenada porque não apresentou os registros de ponto e as testemunhas não foram suficientes para provar que a jornada alegada pelo trabalhador estava errada. Por isso, a Justiça considerou verdadeira a jornada que o trabalhador afirmou ter cumprido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em uma decisão judicial se ela apresenta todos os fundamentos de forma clara. Além disso, o TST entendeu que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele provou que fiscalizou o contrato de forma efetiva. Essa decisão reforça a importância da fiscalização para evitar a responsabilização do poder público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras. A decisão ocorreu porque a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 de descanso (12x36) não estava formalizada por um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido. Como não havia ACT, foram aplicadas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que previa o pagamento de 60 horas extras mensais nessa situação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa em um processo trabalhista. O motivo foi que o recurso não foi apresentado da forma correta, sem indicar claramente as violações à Constituição ou às súmulas do TST e do STF. Isso mostra a importância de seguir as regras específicas para cada tipo de recurso, especialmente no rito sumaríssimo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que a Administração Pública (órgão público) foi negligente para que ela seja responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Não basta apenas alegar a dívida; é preciso mostrar a falha do órgão público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e muda a forma como esses casos eram julgados antes.
Uma empresa tentou levar um caso ao TST, mas seu recurso não foi aceito. Em processos mais rápidos, como este, as regras para recorrer são bem específicas, exigindo que se aponte uma violação direta à Constituição ou a uma súmula importante do TST. Como a empresa não cumpriu esses requisitos, o recurso foi barrado logo no início, sem que o tribunal pudesse analisar o mérito do caso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador em cargo de confiança não tem direito a receber horas extras. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador tinha autonomia de gestão, não tinha controle de horário e recebia uma gratificação específica. O TST não pôde rever as provas do caso, conforme sua Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a forma como a Administração Pública (como prefeituras e estados) pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa para que ele seja condenado a pagar. Antes, a Justiça do Trabalho entendia que a própria Administração Pública tinha que provar que fiscalizou corretamente. Essa mudança segue uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Um trabalhador buscou na justiça o reconhecimento de vínculo de emprego, mas seu pedido foi negado. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão, pois para analisar o caso novamente, seria preciso rever todas as provas e fatos já discutidos, o que não é permitido nesse tipo de recurso. A decisão se baseou na Súmula 126 do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento das custas de um processo é válido mesmo que venha de uma conta bancária de outra pessoa ou empresa, desde que a guia de recolhimento esteja preenchida corretamente com os dados da empresa envolvida e o número do processo. Além disso, o TST manteve a condenação de uma empresa a pagar em dobro as férias de um trabalhador que não foram concedidas no prazo certo, explicando que a decisão do STF sobre a Súmula 450 não se aplica a casos de não concessão, mas sim de pagamento atrasado das férias.
Um trabalhador que foi impedido de exercer sua função de motorista por ter diabetes, sem uma avaliação médica adequada, conseguiu na Justiça o direito a uma indenização por dano moral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão, entendendo que houve discriminação e desvio de função. A empresa não conseguiu reverter a condenação, pois o TST não reexamina fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores.
Uma empresa de economia mista teve seu recurso negado pelo TST porque não pagou as custas e o depósito exigidos. Ela alegava ter direito à isenção, como a Fazenda Pública, mas o tribunal entendeu que, sem provar que não atua em concorrência e não distribui lucros, esses privilégios não se aplicam. A análise dessas provas não é permitida nesta fase do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque ele não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da matéria. Essa falha impediu que o tribunal analisasse o mérito do caso, como questões de intervalo e acúmulo de função, e também a relevância do recurso. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja analisado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve pagar as progressões salariais por antiguidade a um trabalhador quando ela mesma não cumpre o prazo que estabeleceu em suas regras internas. A empresa havia prometido progressões a cada 24 meses, mas não seguiu essa regra. Por isso, o TST manteve a decisão que obrigava a empresa a pagar essas diferenças.
Um trabalhador teve seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelo TST. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que ele trabalhava com pessoalidade e subordinação, que são requisitos essenciais. A decisão se baseou na análise de fatos e provas, incluindo mensagens de WhatsApp, e não pôde ser revista pelo TST devido a uma regra processual.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode aplicar justa causa por abandono de emprego sem provar que o trabalhador realmente tinha a intenção de não voltar ao trabalho. A decisão manteve o entendimento de que não basta apenas a ausência, é preciso a intenção de abandonar. Além disso, o TST não pode rever as provas já analisadas pelos tribunais inferiores, aplicando a Súmula 126.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem precisa provar que a Administração Pública (como um órgão do governo) agiu com culpa ou negligência para ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mudou a regra anterior. Agora, não basta apenas a dívida existir; o trabalhador deve demonstrar a falha do ente público.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão que já foi proferida em um Agravo de Instrumento. Isso significa que, nesse caso, o recurso das empresas não pôde nem ser analisado em seu mérito, pois não cumpria uma regra básica de cabimento. A análise de sua importância (transcendência) também ficou prejudicada.