
Decisões relatadas por Maria Helena Mallmann, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar uma parte da pensão de alguém para pagar uma dívida trabalhista. Essa medida é válida desde que o devedor continue recebendo, no mínimo, um salário mínimo legal. Além disso, a penhora não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do segurado, conforme uma tese jurídica já estabelecida pelo próprio TST.
O TST decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que pode extinguir uma dívida por inatividade no processo, não vale para casos em que a dívida foi reconhecida antes da Reforma Trabalhista de 2017. Isso garante que direitos antigos não sejam perdidos por uma lei nova. A decisão protege o trabalhador que busca receber valores devidos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que limpava banheiros com um número restrito de usuários (até 24 pessoas) e não em tempo integral não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte entendeu que essa situação não se equipara à limpeza de locais de grande circulação, conforme previsto em sua súmula. Assim, a decisão regional que negou o benefício foi mantida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente, que encerra um processo por inatividade, não pode ser aplicada de qualquer jeito na Justiça do Trabalho. Para que ela aconteça, é preciso seguir um passo a passo específico, que inclui a suspensão do processo e o arquivamento. Além disso, a inércia do trabalhador só conta se for em relação a um ato essencial que só ele pode fazer, e não apenas por não indicar bens da empresa.
Um recurso importante foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque a empresa não apontou, de forma específica, qual parte da decisão anterior tratava dos temas que ela queria discutir. Essa exigência legal é fundamental para que o TST possa analisar o caso. Assim, questões como a validade de uma demissão em massa e a indenização por dano moral coletivo não puderam ser examinadas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para a prescrição intercorrente acontecer na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista, não basta um simples pedido do juiz para o trabalhador indicar bens da empresa. É preciso que o juiz dê uma ordem específica e que o trabalhador não a cumpra, seguindo regras mais detalhadas para garantir o direito de quem busca receber.
O TST decidiu que a regra da prescrição intercorrente, criada pela Reforma Trabalhista de 2017, não pode ser aplicada a processos de execução que já existiam antes dessa lei. Isso acontece porque, na época, a responsabilidade de movimentar o processo era do próprio juiz, e não da parte. A decisão protege o direito de quem já tinha uma causa em andamento, garantindo que a mudança na lei não prejudique direitos já conquistados.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impede o pagamento de FGTS para servidores públicos contratados sem concurso após a Constituição de 1988. Isso acontece porque a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos de funcionários com vínculo administrativo-estatutário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, um documento que antes garantia esse direito foi considerado inválido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de um processo trabalhista, não é possível rediscutir os cálculos de valores se eles não foram contestados no prazo correto. Essa regra vale mesmo que a discussão envolva temas como licenças médicas e anuênios. Apenas se houver um erro grave que desrespeite diretamente o que já foi decidido (coisa julgada) é que o recurso pode ser aceito.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque ela misturou vários assuntos e argumentos em um único ponto. Para o TST, cada tema deve ser apresentado separadamente, com suas próprias explicações e provas. Essa regra é importante para que os juízes consigam entender e julgar corretamente cada pedido.
O TST decidiu que contratos de trabalho firmados sem concurso público por Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) são válidos. Isso porque essas unidades foram reconhecidas como empresas privadas, não fazendo parte da administração pública. Assim, a exigência de concurso público não se aplica a elas, mantendo os contratos intactos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o contrato de trabalho de um funcionário com uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é válido, mesmo que não tenha havido concurso público. Isso acontece porque a UDE é considerada uma empresa privada, não se encaixando nas regras da Administração Pública que exigem concurso. Assim, a contratação direta é permitida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um contrato de trabalho firmado por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é válido, mesmo sem a realização de concurso público. Isso porque a UDE foi considerada uma empresa privada, não se enquadrando na regra constitucional que exige concurso. Assim, o vínculo de emprego e os direitos do trabalhador foram mantidos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e trabalhadores podem combinar, por meio de acordo coletivo, a compensação de horas em locais insalubres. Isso vale mesmo sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que o contrato de trabalho tenha começado após a Reforma Trabalhista de 2017. A decisão muda o entendimento anterior e reforça a validade das negociações coletivas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra da prescrição intercorrente, que pode 'caducar' um processo parado, não se aplica a execuções trabalhistas que começaram antes da Reforma Trabalhista de 2017. Isso significa que, para esses casos mais antigos, a responsabilidade de movimentar o processo ainda é do juiz, e não apenas do trabalhador. A decisão protege os direitos de quem já tinha um processo de execução em andamento antes da mudança na lei.
Uma empresa foi multada por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência. Ao tentar reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, seu recurso não foi aceito para análise do mérito. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou todos os trechos relevantes da decisão anterior, conforme exigido pela lei, impedindo que o tribunal superior avaliasse a validade da multa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente, que encerra um processo de execução por falta de andamento, não pode ser aplicada de qualquer jeito na Justiça do Trabalho. Para casos pós-Reforma Trabalhista, é preciso seguir um rito específico, que inclui a suspensão da execução por um ano. Não basta apenas o juiz pedir para a parte indicar bens do devedor, pois isso não é suficiente para caracterizar a inércia que justificaria a prescrição.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que havia considerado um recurso da empresa como "deserto", ou seja, não aceito por falta de preparo. Isso aconteceu porque, apesar de a apólice de seguro-garantia apresentada ter uma cláusula que poderia desobrigar a seguradora, as "Condições Especiais" da mesma apólice afastavam essa possibilidade. Com isso, o TST entendeu que a garantia estava válida e o recurso da empresa deveria ser julgado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando a discussão sobre a legalidade da terceirização não pode mais ser feita, um trabalhador terceirizado só tem direito a receber o mesmo salário que um empregado direto da empresa se provar que exerce as mesmas funções. A decisão reforça que a simples ilegalidade da terceirização, por si só, não garante a equiparação salarial. É fundamental demonstrar a igualdade de tarefas para ter direito à isonomia.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para conseguir a justiça gratuita, basta a pessoa declarar que não tem condições de pagar as custas do processo. Essa regra vale mesmo depois da Reforma Trabalhista de 2017 e para quem recebe um salário acima de um certo limite. A decisão reforça que não é preciso comprovar a pobreza com outros documentos, apenas a declaração é suficiente.