TRF4 suspende processos sobre contribuições previdenciárias após a Reforma da Previdência, aguardando decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu suspender um processo que discute se é possível pagar contribuições previdenciárias depois da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) para conseguir se aposentar pelas regras antigas ou de transição. Essa suspensão acontece porque o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando o mesmo assunto no Tema 1.329, e a decisão de lá vai valer para todos os casos parecidos no Brasil. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, determinou essa paralisação nacional.
⚖️ Tese Jurídica
A possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento em regras de transição ou direito adquirido anterior à reforma está sob suspensão nacional pelo STF (Tema 1.329), aguardando definição sobre a natureza dos recolhimentos.
📖 O que diz a lei
Este é um 'Tema de Repercussão Geral' do Supremo Tribunal Federal, que significa que o STF vai decidir uma questão importante que afeta muitos processos. Por causa dele, todos os processos que discutem se é possível pagar contribuições previdenciárias depois da reforma de 2019 para conseguir uma aposentadoria com regras antigas estão parados em todo o Brasil, esperando a decisão final.
Esta Emenda Constitucional é a 'Reforma da Previdência' que mudou as regras para se aposentar no Brasil em 2019. O caso discute se as pessoas podem fazer pagamentos de contribuição depois dessa reforma para se encaixar em regras de aposentadoria que existiam antes dela, incluindo as regras de transição mencionadas nos artigos 3º e 17.
Este artigo da Constituição Federal protege o 'direito adquirido', que significa que uma pessoa não pode perder um direito que já tinha antes de uma nova lei mudar as regras. No caso, ele é importante porque a discussão é justamente sobre a validade de um direito à aposentadoria que a pessoa teria adquirido antes da reforma da Previdência.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.329, suspendeu nacionalmente os processos que discutem a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a EC 103/2019 para enquadramento em regras de transição ou direito adquirido. A questão central é a natureza constitutiva ou declaratória desses recolhimentos e seus efeitos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Em 05/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329): Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Outrossim, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (DJe 20/03/2025). Pois bem. A questão a ser examinada nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1329 STF. Ainda, é entendimento deste Colegiado que os fundamentos da tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá, também, sobre as situações em que as contribuições indenizadas ou complementadas após a vigência da referida Emenda Constitucional sejam necessárias para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019. E isto porque o Tema nº 1.329 STF está relacionado à definição da natureza, constitutiva ou declaratória, dos recolhimentos realizados pelo segurado e dos efeitos que deles advém. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.329 DO STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. Dependendo a análise do direito pleiteado do cômputo de período indenizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 para fins de enquadramento nas regras anteriores à Reforma da Previdência ou em suas regras de transição, não há falar em distinção à matéria afeta ao Tema 1.329 do STF, mantendo-se o sobrestamento do feito, conforme a determinação de suspensão nacional emanada pela Suprema Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2025) Nesses termos, determino a anotação de sobrestamento do feito. Intimem-se. Em 05/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329): Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Outrossim, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (DJe 20/03/2025). Pois bem. A questão a ser examinada nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1329 STF. Ainda, é entendimento deste Colegiado que os fundamentos da tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá, também, sobre as situações em que as contribuições indenizadas ou complementadas após a vigência da referida Emenda Constitucional sejam necessárias para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019. E isto porque o Tema nº 1.329 STF está relacionado à definição da natureza, constitutiva ou declaratória, dos recolhimentos realizados pelo segurado e dos efeitos que deles advém. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.329 DO STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. Dependendo a análise do direito pleiteado do cômputo de período indenizado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 para fins de enquadramento nas regras anteriores à Reforma da Previdência ou em suas regras de transição, não há falar em distinção à matéria afeta ao Tema 1.329 do STF, mantendo-se o sobrestamento do feito, conforme a determinação de suspensão nacional emanada pela Suprema Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2025) Nesses termos, determino a anotação de sobrestamento do feito. Intimem-se.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- Pedir a 'revisão da vida toda' quando a lei que a regula é considerada constitucional.
- Tentar evitar a aplicação de regras de transição específicas da reforma da previdência (EC 103/2019).
- Tentar aplicar uma suspensão de processo do STF a casos que não são idênticos ao que está sendo julgado.
- Argumentar pela aplicação de regras antigas de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriores à EC 103/2019) mesmo que a incapacidade tenha começado antes.
- Pedir revisão de benefício por mudanças de teto (EC 20/98 e 41/03) se as condições de reajuste não foram atendidas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 suspendeu um processo que tratava sobre a possibilidade de pagar contribuições previdenciárias após a Reforma da Previdência para se aposentar pelas regras antigas ou de transição, aguardando uma decisão final do STF sobre o assunto.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, dependendo do cômputo de contribuições realizadas após a Reforma da Previdência.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 decidiu por suspender o processo, seguindo uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que mandou parar todos os casos semelhantes no país até que o STF decida sobre o Tema 1.329.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e os artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além da determinação de suspensão nacional do Tema 1.329 do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo que discute a validade de contribuições previdenciárias pagas após a Reforma da Previdência para fins de aposentadoria, ele provavelmente será suspenso até que o STF decida o Tema 1.329. A decisão do STF definirá como esses recolhimentos serão considerados.
