Processo de execução é extinto por perda de objeto após restituição de valores ao INSS
📌 Em resumo
A Juíza Federal Ana Carolina Campos Aguiar, do TRF6, decidiu extinguir um processo de execução sem analisar o mérito. Isso aconteceu porque a parte que havia recebido um valor a mais, o restituiu ao INSS. Com a devolução, o INSS perdeu o interesse em continuar com o recurso, fazendo com que a apelação perdesse seu propósito. A decisão autorizou o levantamento do depósito judicial e a transferência do dinheiro de volta para o INSS.
⚖️ Tese Jurídica
A restituição de valores levantados a maior pela parte recorrida pode levar à perda de objeto da apelação e à extinção do processo de execução sem resolução do mérito.
📖 O que diz a lei
Este é um artigo do Código de Processo Civil que estava em vigor antes do atual. Ele foi a base para a decisão inicial que havia encerrado a execução, antes da apelação ser julgada.
Este artigo do Código de Processo Civil atual permite que um processo seja encerrado sem que o juiz precise analisar o mérito, ou seja, o ponto principal da discussão. No caso, foi usado para extinguir o processo porque a apelação perdeu sua razão de ser.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O processo de execução foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devido à perda de objeto da apelação. A recorrida restituiu o valor levantado a maior, e o INSS manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso. Autorizado o levantamento do depósito judicial e transferência para a autarquia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Conforme informado nestes autos pelo INSS (Evento 17 - Pet1), a apelação perdeu seu objeto, não tendo a autarquia interesse em seu prosseguimento, uma vez que a recorrida restituiu o valor levantado a maior, como demonstra no evento 4, out1, fl. 92/96.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apreciação da apelação. Autorizo o levantamento do valor do depósito judicial efetuado nos autos (Evento 4, Out1, fls. 95/96) e determino a expedição de ofício para o Banco do Brasil, a fim de que a instituição bancária promova a transferência da quantia para a conta da autarquia previdenciária. Sem condenação em honorários, pois no caso em espécie, nenhuma das partes deu causa à apelação. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro. A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Conforme informado nestes autos pelo INSS (Evento 17 - Pet1), a apelação perdeu seu objeto, não tendo a autarquia interesse em seu prosseguimento, uma vez que a recorrida restituiu o valor levantado a maior, como demonstra no evento 4, out1, fl. 92/96.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apreciação da apelação. Autorizo o levantamento do valor do depósito judicial efetuado nos autos (Evento 4, Out1, fls. 95/96) e determino a expedição de ofício para o Banco do Brasil, a fim de que a instituição bancária promova a transferência da quantia para a conta da autarquia previdenciária. Sem condenação em honorários, pois no caso em espécie, nenhuma das partes deu causa à apelação. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas da continuidade de uma união estável mesmo após uma separação formal.
- Comprovar a exposição habitual a condições perigosas, como tensão elétrica, para fins de aposentadoria especial.
- Solicitar a devolução de valores recebidos por uma decisão provisória que depois foi mudada.
❌ Costuma ser rejeitado
- Pedir a reemissão de um valor que foi cancelado, mesmo que indevidamente, quando há sucessão do credor falecido.
- Fazer um pedido de devolução de dinheiro que não tem relação com o assunto principal do processo.
- Não cumprir as exigências administrativas do INSS antes de entrar com uma ação na justiça.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão extinguiu um processo de execução sem resolver o mérito da causa, porque a apelação perdeu seu objeto.
Quem entrou no processo?
O processo envolvia o INSS como autarquia previdenciária e uma parte recorrida que havia recebido valores a maior.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, pois a parte recorrida restituiu o valor recebido a mais, fazendo com que o INSS perdesse o interesse no recurso.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 794, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil, que tratam da extinção da execução e do processo sem resolução do mérito, respectivamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você estiver em uma situação onde há um valor a ser restituído e isso resolve o motivo de um recurso, o processo pode ser extinto sem que o mérito seja julgado, evitando a continuidade de uma disputa desnecessária.
