
Decisões relatadas por Delaide Alves Miranda Arantes, com resumo em linguagem simples, tese jurídica e perguntas frequentes.
Um tribunal superior mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, um órgão público não pode ser obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa contratada apenas porque a empresa não pagou ou por presunção de culpa. É preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública seja culpada, o trabalhador precisa provar que ela falhou na fiscalização do contrato. A simples inversão do ônus da prova não é suficiente, seguindo um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o prazo para entrar com ação por acidente ou doença de trabalho começa quando a lesão é claramente conhecida, geralmente por um laudo médico. A corte também validou que a prova pericial é suficiente para o juiz decidir, sem precisar de testemunhas. Além disso, confirmou o direito à indenização por danos morais e materiais, mesmo que o trabalhador continue ativo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua posição sobre quando um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas que contratou. Agora, não basta que a empresa não pague seus funcionários para o órgão ser condenado. É preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou na escolha da empresa. Essa mudança alinha o TST ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho reavaliou um caso e decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação de falha na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento da empresa. Assim, a condenação anterior do órgão público foi revertida.
O TST decidiu que uma empresa não pode ser cobrada em uma execução trabalhista se ela não participou da primeira fase do processo, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Existem poucas exceções, como casos de sucessão de empresas ou fraude, mas elas precisam seguir um procedimento específico.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um ente público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada quando atua como 'dono da obra', seguindo a OJ 191. Além disso, manteve a condenação de um trabalhador por má-fé processual por ter alterado os fatos. Por outro lado, o TST elevou para R$10.000,00 a indenização por danos morais devido a atrasos constantes no pagamento de salários.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que um trabalhador tenha assinado um Plano de Demissão Voluntária (PDV) com quitação geral, isso não o impede de buscar indenização por danos causados por uma doença ocupacional. A Corte entendeu que a responsabilidade da empresa por doenças relacionadas ao trabalho é diferente daquelas parcelas que são quitadas no PDV. Assim, o trabalhador pode, sim, pedir essa indenização.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. A culpa não pode ser presumida, nem o trabalhador pode ser obrigado a provar que o órgão público fiscalizou bem.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que faz parte de um grupo econômico não pode ser incluída na cobrança de uma dívida trabalhista se ela não participou da primeira fase do processo. Essa regra só muda em casos específicos, como sucessão de empresas ou fraude. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
O TST decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para julgar o pedido de um trabalhador público que foi demitido por aposentadoria obrigatória e queria ser reintegrado. A corte entendeu que a demissão nesses casos é um ato administrativo, e não trabalhista, seguindo uma regra do STF. Assim, a competência para analisar o caso é da Justiça comum.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode ser cobrada em uma execução trabalhista se ela não participou do processo desde o início, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora. Essa regra só muda em casos específicos, como sucessão de empresas ou fraude. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
O TST decidiu que não se pode cobrar uma dívida trabalhista de uma empresa que faz parte do mesmo grupo econômico, mas que não participou da primeira fase do processo. Essa decisão segue um entendimento recente do STF, que só permite o redirecionamento em casos de sucessão de empresas ou quando há fraude. Assim, a empresa que recorreu foi retirada da cobrança.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça uma regra importante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove que ele falhou na fiscalização. No entanto, mesmo sem essa prova de falha, o órgão público ainda pode ser responsável pelo pagamento de adicional de insalubridade. Isso acontece porque o ente público tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
Um trabalhador que prestava serviços para um ente público, através de uma empresa terceirizada, buscou na justiça o pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a responsabilidade do ente público, aplicando uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão final manteve a responsabilidade do ente público apenas para o adicional de insalubridade, afastando-a para as demais verbas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso em que um ente público foi acionado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público pela maioria das verbas, pois não foi provada sua culpa na fiscalização do contrato. Contudo, o TST manteve a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, destacando seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável em suas dependências.
O TST decidiu que, se um ente público (como uma universidade) não comparece a uma audiência trabalhista, presume-se que ele falhou em fiscalizar a empresa terceirizada. Essa falha, chamada culpa in vigilando, autoriza que o ente público seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa. A decisão reforça que a revelia impede a presunção de boa-fé, sendo compatível com entendimentos anteriores do STF.
Uma decisão importante do TST esclareceu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização. Essa regra segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou; a culpa precisa ser demonstrada.