Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 128, 4
É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
Art. 128, 5
A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 128, 6
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 128, 7
O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.
Art. 129
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais…
Art. 129, unico
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 129-A
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da…
Art. 129-A, 1
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma…
Art. 129-A, 2
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a…
Art. 129-A, 3
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médicopericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Art. 130
Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.
Art. 131
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre…
Art. 131, unico
O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado…
Art. 132
A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do ProcuradorGeral do Instituto Nacional do…
Art. 132, 1
Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
Art. 132, 2
Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência…
Art. 133
A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem…
Art. 134
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
Art. 135
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 135-A
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no…
Art. 136
Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-debenefício.
Art. 137
Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei n° 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início…
Art. 138
Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao…
Art. 138, unico
Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no…
Art. 139
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 140
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 141
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 142
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias…
Art. 143
O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer…
Art. 144
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 145
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 146
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 147
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 148
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 149
As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de excombatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da, na forma da…
Art. 150
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 151
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao…
Art. 152
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 153
O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156
Revogam-se as disposições em contrário.
