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Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 128, 4

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Art. 128, 5

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 128, 6

O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Art. 128, 7

O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Art. 129

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais…

Art. 129, unico

O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo e isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Art. 129-A

Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da…

Art. 129-A, 1

Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma…

Art. 129-A, 2

Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a…

Art. 129-A, 3

Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médicopericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.

Art. 130

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

Art. 131

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre…

Art. 131, unico

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado…

Art. 132

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do ProcuradorGeral do Instituto Nacional do…

Art. 132, 1

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.

Art. 132, 2

Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência…

Art. 133

A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem…

Art. 134

Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.

Art. 135

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

Art. 135-A

Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no…

Art. 136

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-debenefício.

Art. 137

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei n° 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início…

Art. 138

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao…

Art. 138, unico

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no…

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 139

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 140

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 141

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 142

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias…

Art. 143

O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer…

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 144

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 145

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 146

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Medida Provisória nº 2.187-13

Art. 147

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 148

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 149

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de excombatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da, na forma da…

Revogada · Lei nº 10.559

Art. 150

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 151

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao…

Revogada · Lei nº 9.528

Art. 152

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 153

O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 154

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 155

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 156

Revogam-se as disposições em contrário.