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Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Revogada · Lei nº 15.327

Art. 115, 11

[§ 11º] — texto não disponível.

Art. 115, 12

Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

Art. 115, 13

É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.

Art. 116

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos…

Art. 117

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados,…

Revogada · Lei nº 14.020

Art. 117, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 117-A

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de…

Art. 117-A, 1

Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

Art. 117-A, 2

As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.

Art. 118

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,…

Revogada · Lei n° 9.032

Art. 118, unico

[Parágrafo único] — texto não disponível.

Art. 119

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios,…

Art. 120

A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e…

Art. 121

O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do…

Art. 122

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,…

Revogada · Lei n° 9.032

Art. 123

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 124

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III -…

Art. 124, unico

É vetado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Art. 124-A

O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

Art. 124-A, 1

O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de…

Art. 124-A, 2

Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio…

Art. 124-A, 3

A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

Art. 124-A, 4

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

Art. 124-B

O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados…

Art. 124-B, 1

Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários…

Art. 124-B, 2

O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.

Art. 124-B, 3

As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições…

Art. 124-B, 4

Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de…

Art. 124-B, 5

As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres…

Art. 124-B, 6

Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de…

Art. 124-C

O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.

Art. 124-D

A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de…

Revogada · Lei nº 13.846

Art. 124-E

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Revogada · Lei nº 13.846

Art. 124-F

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 124-G

O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções…

Art. 125

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 125-A

Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das…

Art. 125-A, 1

A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador…

Art. 125-A, 2

Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

Art. 125-A, 3

O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da…

Art. 126

Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; II -…

Revogada · Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008

Art. 126, 1

[§ 1º] — texto não disponível.

Revogada · Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008

Art. 126, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Art. 126, 3

A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso…

Art. 126, 4

Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática…

Revogada · Lei nº 9.711

Art. 127

[] — texto não disponível na fonte oficial.

Art. 128

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e…

Art. 128, 1

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Art. 128, 2

É vedada a expedição de predicatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Art. 128, 3

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento farse-à sempre por meio de precatório.