Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 96, 2
A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.
Art. 97
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado…
Art. 98
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva…
Art. 100
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 101
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou…
Art. 101, 1
Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata…
Art. 101, 2
A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%…
Art. 101, 3
[§ 3º] — texto não disponível.
Art. 101, 4
A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os…
Art. 101, 5
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de…
Art. 101, 6
As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou…
Art. 101, 7
[§ 7º] — texto não disponível.
Art. 101, 8
Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data…
Art. 101, 9
No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-seá a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
Art. 102
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 102, 1
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos…
Art. 102, 2
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da…
Art. 103
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento…
Art. 103, unico
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,…
Art. 103-A
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo…
Art. 103-A, 1
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 103-A, 2
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 104
As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a…
Art. 105
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
Art. 106
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre…
Art. 107
O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato…
Art. 109
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior…
Art. 109, unico
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento…
Art. 110, 1
Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciaria pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 110, 2
O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins…
Art. 110, 3
O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
Art. 110-A
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem…
Art. 111
O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de…
Art. 113
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 113, unico
[Parágrafo único] — texto não disponível.
Art. 114
Salvo quanto o valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto…
Art. 115
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou…
Art. 115, 1
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 115, 2
Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Art. 115, 3
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,…
Art. 115, 4
Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago…
Art. 115, 5
O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 115, 6
[§ 6º] — texto não disponível.
Art. 115, 8
É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a…
Art. 115, 9
Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e…
Art. 115, 10
Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação,…
