Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 184, 4
O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro…
Art. 186
Procede-se mediante: I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; III – ação penal pública…
Art. 188 — Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
[Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 189
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 191
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 192
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 195
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 196
[] — texto não disponível na fonte oficial.
Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados…
Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena -…
Art. 199
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além…
Art. 200
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 200, unico
- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Invasão de…
Art. 202
- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas…
Art. 203
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 203, 1
Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se…
Art. 203, 2
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Frustração de lei sobre a nacionalização do…
Art. 204
- Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Exercício de…
Art. 205
- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206
- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro…
Art. 207
- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa.
Art. 207, 1
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,…
Art. 207, 2
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art. 208
- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:…
Art. 208, unico
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Art. 209
- Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 209, unico
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Violação de sepultura
Art. 210
- Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211
- Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou
Art. 212
- Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 213
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. §…
Art. 214
- Violação sexual mediante fraude **Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da…
Art. 215-A
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime…
Art. 216-A
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou…
Art. 216-A, unico
[Parágrafo único [VETADO] § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.] — texto não disponível.
Art. 216-B
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de…
Art. 216-B, unico
Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Art. 217
- Estupro de vulnerável **Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
Art. 217, 1
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer…
Art. 217, 4
Se da conduta resulta morte: Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Art. 217, 4-A
É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
Art. 217, 5
As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais…
Art. 218
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Art. 218, unico
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena reclusão, de…
Art. 218-C
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou…
Art. 225
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Art. 225, unico
(Revogado). Aumento de pena
Art. 226
A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,…
Art. 227
- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
