Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 149
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer…
Art. 149, 1
Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de…
Art. 149, 2
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tráfico de Pessoas
Art. 149-A
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos,…
Art. 149-A, 1
A pena é aumentada de um terço até a metade se: I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II - o crime for cometido contra criança,…
Art. 149-A, 2
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou…
Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena…
Art. 152
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu…
Art. 152, unico
- Somente se procede mediante representação.
Art. 153
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena -…
Art. 153, 1
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,…
Art. 153, 2
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Violação do segredo profissional
Art. 154
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um…
Art. 154, unico
- Somente se procede mediante representação. Invasão de dispositivo informático Vigência
Art. 154-A
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do…
Art. 154-A, 1
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Vigência § 2º…
Art. 154-A, 3
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não…
Art. 154-A, 4
Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Vigência § 5º…
Art. 154-B
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,…
Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 155, 1
A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela…
Art. 155, 4-A
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Art. 155, 4-B
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou…
Art. 155, 5
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 155, 6
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de…
Art. 155, 7
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem…
Art. 155, 8
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para…
Art. 155, 9
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo…
Art. 156
- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede…
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena …
Art. 157, 1-A
A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de…
Art. 157, 2
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal…
Art. 157, 2-A
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de…
Art. 157, 2-B
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 157, 3
Se da violência resulta: I lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 157, 4
Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas…
Art. 157, 5
Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a…
Art. 158
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:…
Art. 158, 4
Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas,…
Art. 159
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
Art. 159, 1
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de…
Art. 160
- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três…
Art. 161
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e…
Art. 162
- Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 163
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça;…
Art. 164
- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de…
Art. 165
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração…
Art. 166
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal
Art. 167
- Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
