Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o…
Art. 110, 1
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo…
Art. 110, 2
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111
- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III -…
Art. 112
- No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o…
Art. 113
- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição da multa
Art. 114
- A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,…
Art. 115
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver…
Art. 116
- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o…
Art. 116, unico
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição
Art. 117
- O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão…
Art. 118
- As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119
- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdão judicial
Art. 120
- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. PARTE ESPECIAL
Art. 121
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 121, 1
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de…
Art. 121, 2
Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio…
Art. 121, 2-B
A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de…
Art. 121, 2-C
A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição…
Art. 121, 2-D
Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no…
Art. 121, 3
Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 121, 4
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à…
Art. 121, 5
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 121, 6
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 121, 7
Feminicídio: I - por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolver: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pena - reclusão, de doze a…
Art. 121-A
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Art. 121-A, 1
Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I violência doméstica e familiar; II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Art. 121-A, 2
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por…
Art. 121-B
Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de…
Art. 121-B, unico
A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; II contra criança ou…
Art. 121-B, 1
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 121-B, 2
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 121-B, 3
A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 121-B, 4
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Art. 121-B, 5
Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Art. 121-B, 6
Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não…
Art. 121-B, 7
Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,…
Art. 123
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro
Art. 125
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126
- Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 126, unico
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma…
