Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 88, 3
O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
Art. 88, 4
O militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter…
Art. 89
É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e II -…
Art. 89, unico
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 90
O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Art. 91
É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Art. 91, unico
A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 92
O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
Art. 93
Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.
Art. 93, unico
O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.
Art. 94
A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva…
Art. 94, 1
O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X…
Art. 94, 2
Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
Art. 95
O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que…
Art. 95, 1
O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial…
Art. 95, 2
Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência…
Art. 96
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio.
Art. 96, unico
A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 97
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: I - no…
Art. 97, 1
O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei.
Art. 97, 2
Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham…
Art. 97, 3
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou…
Art. 97, 4
(Revogado). a) (revogada); b) (revogada).
Art. 97, 5
O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.
Art. 98
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na…
Art. 98, 1
A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em…
Art. 98, 4
Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV: a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação; b) somente poderá ser…
Art. 98, 5
Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
Art. 99
A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular.
Art. 100
Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma estabelecida no artigo 61, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base,…
Art. 100, 1
A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto: a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e b) as vagas…
Art. 100, 2
Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas que: a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao base; e b) abertas durante o ano-base, tiverem sido…
Art. 100, 3
As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais…
Art. 100, 4
As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam às condições de acesso.
Art. 101
Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: I - (revogado); II - em cada posto, a referida…
Art. 101, 1
Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos…
Art. 101, 2
(Revogado).
Art. 101, 3
(Revogado).
Art. 102
O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma…
Art. 102, 1
Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a, do § 1º, do artigo…
Art. 102, 2
Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
Art. 103
Para assegurar a adequação dos efetivos à necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis…
Art. 103, 1
Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais não-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou…
Art. 103, 2
A indicação de oficiais não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes prioridades: 1ª) os que…
Art. 103, 3
Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória, referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no artigo 102.
Art. 104
A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. I - (revogado); II - (revogado). Art. 105.
Art. 105
[REVOGADO]
Art. 106
A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; b) para oficial superior, 72 (setenta e…
Art. 106, 1
O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: a) (revogada); b) (revogada); I - na hipótese prevista no inciso V do…
Art. 106, 2
O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
