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Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 292, unico

Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

Art. 293

Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o…

Art. 293, 1

Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinquenta por cento ou impugnar a autuação.

Art. 293, 2

Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para…

Art. 293, 3

O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Art. 293, 4

Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 1º/2/2007

Art. 293, 5

[§ 5º] — texto não disponível.

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 1º/2/2007

Art. 293, 6

LIVRO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 294

As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade…

Art. 294, unico

As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. CAPÍTULO ÚNICO DOS ORGÃOS…

Art. 295

O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; e II - nove representantes da sociedade civil,…

Art. 295, 1

Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois…

Art. 295, 2

Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

Art. 295, 3

O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver…

Art. 295, 4

Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 296

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social; II - participar, acompanhar e avaliar,…

Art. 296-A

Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

Art. 296-A, 1

Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: I - quatro representantes do Governo…

Art. 296-A, 2

O Governo Federal será representado: I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e b) outros…

Art. 296-A, 3

As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da GerênciaExecutiva na qual for instalado o colegiado.

Art. 296-A, 4

Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.

Art. 296-A, 5

Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da…

Art. 296-A, 6

As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 296-A, 7

A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

Art. 296-A, 8

Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.

Art. 296-A, 9

Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

Art. 296-A, 10

É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

Art. 297

Compete aos órgãos governamentais: I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos…

Art. 298

As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 299

As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

Art. 300

As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada…

Art. 301

Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano…

Art. 302

Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma…

Art. 303

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Art. 303, 1

O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de…

Art. 303, 1-A

A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

Art. 303, 2

O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços…

Revogada · Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000

Art. 303, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Art. 303, 4

As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia,…

Art. 303, 5

O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais,…

Art. 303, 6

A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. I - II - III -

Art. 303, 7

Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social,…

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9/5/2000

Art. 303, 8

[§ 8º] — texto não disponível.

Art. 303, 9

O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente…

Art. 303, 10

O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por…

Revogada · Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, e revogado pelo Decreto nº 6.857, de 25/5/2009

Art. 303, 11

[§ 11º] — texto não disponível.

Art. 303, 12

O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.

Art. 304

Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.

Art. 305

Compete ao CRPS processar e julgar: I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo…

Art. 305, 1

O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das…