LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 214, 3
A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do…
Art. 214, 4
Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar.
Art. 214, 5
Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de…
Art. 214, 6
O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a…
Art. 215
O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento.
Art. 216
O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar.
Art. 217
Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes…
Art. 217, unico
No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obrigações acessórias…
Art. 218
O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de…
Art. 218-A
Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá: I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo,…
Art. 218-A, 1
O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar,…
Art. 218-A, 2
A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo.
Art. 219
A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
Art. 219, 1
A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
Art. 219, 2
Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados…
Art. 219, 3
As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser…
Art. 219, 4
A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
Art. 219, 5
O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas…
Art. 219, 6
O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e…
Art. 219, 7
Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo.
Art. 219-A
A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos…
Art. 219-A, unico
O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo…
Art. 220
As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS…
Art. 221
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o…
Art. 222
As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre…
Art. 223
Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: I - as receitas…
Art. 223, 1
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos…
Art. 223, 2
O recebimento das indenizações de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS.
Art. 223, 3
Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
Art. 223, 4
As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
Art. 224
Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com…
Art. 224, 1
Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
Art. 224, 2
Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de…
Art. 224, 3
O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos: I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das…
Art. 224, 4
Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 225
Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar: I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo…
Art. 225, 1
Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
Art. 225, 2
Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
Art. 225, 3
O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das…
Art. 225, 4
Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 225, 5
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.
Art. 226
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar.
Art. 227
Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão…
Art. 228
Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS…
Art. 228, 1
Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional: I - permanecerão tributados de acordo com as…
Art. 228, 2
Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam…
Art. 229
Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais.
Art. 229, 1
Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos…
Art. 229, 2
As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o
Art. 230
O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
