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Súmulas do TST

Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Súmula 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

Súmula 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

Súmula 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

Súmula 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior…

Súmula 102: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 103: TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO

Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 104: FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 105: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.

Cancelada · Res. 157/2009 (09.09.2009)

Súmula 106: APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 107: AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 108: COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Súmula 109: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Súmula 110: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas…

Cancelada · Res. 129/2005 (25.04.2005)

Súmula 111: EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Súmula 112: TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus…

Súmula 113: BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Cancelada · Res. 225/2025 (02.07.2025)

Súmula 114: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Súmula 115: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 116: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

Súmula 117: BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Súmula 118: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da…

Súmula 119: JORNADA DE TRABALHO

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Cancelada · Res. 129/2005 (25.04.2005)

Súmula 120: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 121: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis…

Súmula 122: REVELIA. ATESTADO MÉDICO

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 123: COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez…

Súmula 124: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os…

Súmula 124: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados…

Súmula 124: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a…

Súmula 125: CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Súmula 126: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 127: QUADRO DE CARREIRA

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Súmula 128: DEPÓSITO RECURSAL

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido…

Súmula 128: DEPÓSITO RECURSAL

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido…

Súmula 128: DEPÓSITO RECURSAL

Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se…

Súmula 128: DEPÓSITO RECURSAL

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Súmula 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 130: ADICIONAL NOTURNO

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946…

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 131: SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA

O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).

Súmula 132: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se…

Súmula 132: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3).

Súmula 132: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 133: EMBARGOS INFRINGENTES

Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4).

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 134: SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (exPrejulgado nº 5).

Cancelada · Res. 129/2005 (25.04.2005)

Súmula 135: SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).

Cancelada · Res. 185/2012 (27.09.2012)

Súmula 136: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

Cancelada · Res. 121/2003 (21.11.2003)

Súmula 137: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade…

Súmula 138: READMISSÃO

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Súmula 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Súmula 140: VIGIA

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).