Súmulas do TST
Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Súmula 189: GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Súmula 190: PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo…
Súmula 191: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a…
Súmula 191: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Súmula 191: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma…
Súmula 191: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo…
Súmula 192: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório..
Súmula 193: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.
Súmula 194: AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o…
Súmula 195: EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
Súmula 196: RECURSO ADESIVO. PRAZO
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
Súmula 197: PRAZO
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Súmula 198: PRESCRIÇÃO
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de…
Súmula 199: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o…
Súmula 199: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional…
Súmula 199: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Súmula 201: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e…
Súmula 202: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem…
Súmula 203: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Súmula 204: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso…
Súmula 205: GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser…
Súmula 206: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula 207: CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS"
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Súmula 208: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL
A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de…
Súmula 209: CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO
A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos.
Súmula 210: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
Súmula 211: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 212: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
IRR nº 278. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego…
Súmula 213: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL
Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.
Súmula 214: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à…
Súmula 215: HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO
Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).
Súmula 216: DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta…
Súmula 217: DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
Súmula 218: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato…
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da…
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil…
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de…
Súmula 219: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Súmula 220: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.
Súmula 221: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Súmula 222: DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.
