Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 159
A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
Art. 159, 1
Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
Art. 159, 2
Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o…
Art. 159, 3
Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração…
Art. 159, 4
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
Art. 159, 5
Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
Art. 160
Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Art. 160, unico
As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161
Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
Art. 161, 1
Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
Art. 161, 2
Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
Art. 162
Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163
Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Art. 163, unico
Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164
É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
Art. 164, 1
Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de…
Art. 164, 2
Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
Art. 165
Antes de abrir cada urna a Junta verificará: I - se há indício de violação da urna; II - se a mesa receptora se constituiu legalmente; III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2…
Art. 166
Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
Art. 166, 1
A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 166, 2
Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167
Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente: I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; II - misturar as…
Art. 168
As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
Art. 169
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Art. 169, 1
As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
Art. 169, 2
De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
Art. 169, 3
O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.
Art. 169, 4
Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
Art. 170
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso;…
Art. 171
Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172
Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o…
Art. 173
Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Art. 173, unico
Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Art. 174
As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
Art. 174, 1
Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da…
Art. 174, 2
O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
Art. 174, 3
Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
Art. 174, 4
As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de…
Art. 175
Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 175, 1
Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero…
Art. 175, 2
Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza…
Art. 175, 4
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela…
Art. 176
Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; II - se o eleitor…
Art. 177
Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o…
Art. 178
O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios,…
Art. 179
Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão…
Art. 179, 1
Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.
Art. 179, 2
O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou…
Art. 179, 3
Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
Art. 179, 4
Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
