LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 322
Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação…
Art. 322, 1
O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades: I - o Presidente do…
Art. 322, 2
As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as…
Art. 323
Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da…
Art. 323, unico
Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata…
Art. 323-A
É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu…
Art. 323-A, 1
Da consulta constará: I - a qualificação do consulente; II - a matéria de direito objeto da dúvida; III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; IV - a declaração…
Art. 323-A, 2
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 323-B
A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.
Art. 323-B, 1
Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta)…
Art. 323-B, 2
O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até…
Art. 323-B, 3
Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com…
Art. 323-B, 4
O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo.
Art. 323-C
A consulta produz os seguintes efeitos: I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da…
Art. 323-C, unico
O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que: I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o…
Art. 323-D
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 323-D, unico
Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; III - que…
Art. 323-E
O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada,…
Art. 323-E, 1
A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Art. 323-E, 2
Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
Art. 323-E, 3
A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 323-F
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Art. 323-F, unico
A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.
Art. 323-F, 1
O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta: I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda…
Art. 323-F, 2
A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação…
Art. 323-F, 3
Podem interpor o recurso especial: I - a representação da Fazenda Pública; II - o sujeito passivo.
Art. 323-F, 4
O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323-F, 5
As decisões tomadas em sede de recurso especial: I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida; II - não podem…
Art. 323-F, 6
Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.
Art. 323-F, 7
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.
Art. 323-F, 8
A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na…
Art. 323-H
É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS: I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos…
Art. 323-H, 1
O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula…
Art. 323-H, 2
O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
Art. 323-H, 3
Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.
Art. 323-H, 4
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
Art. 323-I
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou…
Art. 323-J
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H: I - a representação da Fazenda Pública; II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os…
Art. 323-J, unico
O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323-K
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de…
Art. 323-L
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H: I - a representação da Fazenda Pública; II - o sujeito passivo.
Art. 323-L, unico
O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323-M
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.
Art. 324
A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo: I - à CBS compete à autoridade fiscal integrante da…
Art. 325
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo…
Art. 325, 1
O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Art. 325, 2
Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.
Art. 325, 3
A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla…
Art. 325, 4
No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: a) procedimento de fiscalização de…
Art. 326
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos…
