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LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 327

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS…

Art. 327-A

Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo…

Art. 327-A, 1

A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput.

Art. 327-A, 2

As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo…

Revogada · VETADO

Art. 327-A, 3

[§ 3º] — texto não disponível.

Art. 328

O procedimento fiscal tem início com: I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações…

Art. 328, 1

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 328, 2

Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que…

Art. 329

As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo: I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações…

Art. 330

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais…

Art. 330, unico

O auto de infração conterá obrigatoriamente:

Art. 330, 1

O auto de infração conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade…

Art. 330, 2

A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

Art. 330, 3

A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Art. 331

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.

Art. 331, unico

O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Art. 332

As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador.

Art. 332, 1

A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

Art. 332, 3

As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do…

Art. 332, 4

A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do…

Art. 333

A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações…

Art. 334

[REVOGADO]

Art. 335

Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem…

Art. 335, 1

O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do…

Art. 335, 2

Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.

Art. 335, 3

Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: I -…

Art. 335, 4

Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

Art. 336

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a…

Art. 337

O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a…

Art. 338

Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização -…

Art. 338, 1

Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

Art. 338, 2

Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada: I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em…

Art. 338, 3

Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não…

Art. 338, 4

A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo: I - a identificação do sujeito passivo submetido…

Art. 338, 5

O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.

Art. 339

O regime especial de fiscalização pode consistir em: I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos…

Art. 340

A aplicação do REF será disciplinada: I - pela RFB, em relação à CBS; e II - pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.

Art. 340, 1

Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão: I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal…

Art. 340, 2

Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá: I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e II - limitar-se às medidas…

Art. 341

A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive…

Art. 341, unico

Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 341, 1

As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de…

Art. 341, 2

Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento…

Art. 341-D

As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.

Art. 341-D, unico

Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do…

Art. 341-E

A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e II - a cassação de…

Art. 341-F

Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em…

Art. 341-F, 1

Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: I - 100% (cem por cento) sobre a…

Art. 341-F, 2

Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade…

Art. 341-F, 3

A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o…