LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 341-F, 4
Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em…
Art. 341-F, 5
Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base…
Art. 341-F, 6
O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 341-G
As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: I - deixar de fazer inscrição no cadastro com…
Art. 341-G, 1
As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
Art. 341-G, 2
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus…
Art. 341-G, 3
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.
Art. 341-G, 4
Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do…
Art. 341-G, 5
Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde: I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o…
Art. 341-G, 6
Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele: I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a…
Art. 341-G, 7
Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo: I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela…
Art. 341-H
As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito…
Art. 341-H, 1
Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por…
Art. 341-H, 2
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.
Art. 342
A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos: I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto…
Art. 343
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Art. 343, unico
Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e…
Art. 344
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de…
Art. 344, unico
As alíquotas previstas no caput: I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - serão…
Art. 345
A transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos: I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de…
Art. 346
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Art. 347
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14,…
Art. 347, 1
A redução da alíquota prevista no caput será: I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; II - aplicada…
Art. 347, 2
Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos…
Art. 348
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das…
Art. 348, 1
Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na…
Art. 348, 2
O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e da contribuição…
Art. 348, 3
Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei…
Art. 348, 4
O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
Art. 349
Observadas a forma de cálculo e os limites previstos nesta Seção, resolução do Senado Federal fixará: I - para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS; II - para os anos de 2029 a…
Art. 349, 1
As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado…
Art. 349, 2
Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência…
Art. 349, 3
Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas: I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota…
Art. 349, 4
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se referem os incisos do § 3º.
Art. 349, 5
As propostas de que tratam os incisos do § 3º: I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 7º; II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de…
Art. 349, 6
Caso as propostas de que tratam os incisos do § 3º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 5º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das…
Art. 349, 7
A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º: I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios…
Art. 349, 8
Na definição da metodologia de que trata o § 7º, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS poderão propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde…
Art. 349, 9
No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º: I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a…
Art. 349, 10
O Tribunal de Contas da União, e, no âmbito das respectivas competências, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia…
Art. 349, 11
Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo.
Art. 349, 12
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere…
Art. 349, 13
O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de - Código Tributário Nacional.
Art. 349, 14
Na fixação da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo…
Art. 350
Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: I - receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do…
Art. 350, 1
Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir: I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II -…
Art. 350, 2
A receita das contribuições de que trata a alínea b do inciso II do caput: I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições…
Art. 350, 3
Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e II - serão observados os…
Art. 351
Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre: I - a receita das operações e das…
Art. 351, 1
As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo: I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive…
